TSTAIRR 0020133-26.2016.5.04.0015
Redirecionamento da execução à responsável subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Redirecionamento da execução à responsável subsidiária
- Inexistência de benefício de ordem
- Em recuperação judicial
- Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA DE CLARO S/A. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbices das súmulas 266 e 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. 1. No caso, a Corte regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada no tocante ao tema “Limitação dos juros de mora até a data da recuperação judicial” ao seguinte fundamento: “Portanto, entendo pela necessidade de atualização monetária dos valores devidos sem limitação à data de recuperação judicial, seja em relação à executada principal, seja para a segunda executada”. 2. Contudo, no seu recurso de revista, a reclamada apresentou vasta argumentação acerca de ser desnecessária a garantia do Juízo por encontrar-se em recuperação judicial, afirmando que o seu agravo de petição não havia sido conhecido por encontrar-se deserto, não tendo, porém, se contraposto ao fundamento da decisão regional concernente à limitação dos juros de mora, de forma que o recurso de revista se encontra desfundamentado. 3. Assim, ante a ausência de vínculo entre acórdão proferido em agravo de petição e as razões de inconformidade ofertadas no recurso de revista, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST 4. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora