TSTAg-AIRR 0100649-55.2021.5.01.0075
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto inválidos
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. SÚMULAS 126 E 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, registrou que restou comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto. Assim, manteve a sentença, na qual fixados os horários de trabalho com base “nas jornadas declinadas na exordial e também naquelas declaradas em depoimento pessoal pelo Autor”. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, determinando a devolução dos descontos realizados a título de avarias. Destacou que “não há prova de dolo e tampouco previsão contratual a autorizar a realização de descontos em caso de culpa”. A questão, portanto, não restou analisada sob o enfoque trazido pela Reclamada em seu recurso de revista, qual seja, a existência de norma coletiva autorizando a realização de descontos a título de avarias. Incide a Súmula 297, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator