STJAgInt no AREsp 2.664.878
Negativa de prestação jurisdicional: impugnação como causa de pedir
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Impugnação como causa de pedir
- Adequação
- Prova pré-constituída
- Verificação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI INSTITUIDORA DE TRIBUTO. IMPUGNAÇÃO COMO CAUSA DE PEDIR. ADEQUAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 430 do STJ, é cabível a via do mandado de segurança para impugnar a validade da norma instituidora de tributo como causa de pedir.
3. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de prova pré-constituída da ocorrência do ato lesivo ao direito líquido e certo vindicado pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local, na hipótese, para decidir sobre a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.