TSTEDCiv-Ag-AIRR 3-86.2021.5.09.0892
Omissão: adicional de transferência
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Omissão
- Adicional de transferência
- Plano de saúde para aposentados
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADOS. ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso em apreço, o reclamante embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da parcela referente ao adicional de transferência, à verificação da transcendência no que se refere à suposta cobrança a maior do plano de saúde aos aposentados, bem como quanto ao enfrentamento da matéria relativa à imposição de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, à luz do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 3. Registra-se que o presente feito versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais de reclamante, beneficiário de justiça gratuita, arbitrados em título executivo judicial transitado em julgado antes do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não há qualquer relação com as matérias "adicional de transferência" e "cobrança de plano de saúde aos aposentados", que são questões totalmente alheias ao recurso apreciado por esta Colenda Turma. 4. No tocante à análise da cobrança de honorários de beneficiário da justiça gratuita, à luz do artigo 5º, XXXV, da CRFB/88, o acórdão embargado expressamente consignou que não restou demonstrada ofensa a este dispositivo constitucional, não havendo omissão no particular. 5. Neste contexto, evidencia-se a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, impor à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.