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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101718-07.2017.5.01.0482

Inobservância do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Transcrição insuficiente do acórdão de embargos de declaração
  • Horas extras
  • Empregado submetido à lei nº 5.811/72
  • Trabalho em plataforma offshore
  • Ausência de controles de frequência idôneos

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUBMETIDO À LEI Nº 5.811/72. TRABALHO EM PLATAFORMA OFFSHORE. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA IDÔNEOS. SÚMULA 338, I, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao constatar a inidoneidade dos relatórios de frequência apresentados, a confissão do preposto quanto à inexistência de controle de ponto a bordo e o seu desconhecimento de fatos relevantes relacionados ao contrato de trabalho do reclamante, circunstância que ensejou a confissão ficta da reclamada. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a submissão do empregado ao regime previsto na Lei nº 5.811/72 não afasta a obrigação de registro da jornada estabelecida no art. 74, § 2º, da CLT, incidindo, na ausência de controles idôneos, a presunção relativa de veracidade prevista na Súmula 338, I, do TST. O acolhimento da pretensão da reclamada de afastar a jornada reconhecida pelo Tribunal Regional exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo da reclamada não tenha sido provido , as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta pelo reclamante.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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