STJRHC 244.580
Organização criminosa e corrupção ativa qualificada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa e corrupção ativa qualificada
- Prisão preventiva
- Operação khalas e operação primus
- Substituição por medidas cautelares diversas
- Excepcionalidade da custódia cautelar e subsidiariedade
- Separação entre fumus commissi delicti e periculum libertatis
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO KHALAS E OPERAÇÃO PRIMUS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E SUBSIDIARIEDADE. SEPARAÇÃO ENTRE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ATUAL DO RISCO. ANDAMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL E MITIGAÇÃO DO RISCO À INSTRUÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. SUFICIÊNCIA DE RESTRIÇÕES DE ACESSO, CONTATO, LOCAÇÃO E ATIVIDADES FINANCEIRAS. ISONOMIA NA MODULAÇÃO CAUTELAR.
1. A prisão preventiva exige motivação específica sobre a inadequação das medidas cautelares diversas, não bastando fórmulas genéricas. A decisão de origem não individualizou por que as cautelares propostas seriam insuficientes diante dos riscos apontados.
2. A distinção entre fumus commissi delicti e periculum libertatis impõe comprovação contemporânea do perigo, o que não se evidencia no caso. Elementos que reforçam a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria não se convertem automaticamente em demonstração de perigo cautelar contemporâneo. O andamento regular da ação penal mitiga risco à instrução, reforçando a possibilidade de substituição da custódia por medidas menos gravosas.
3. A manifestação do Ministério Público não vincula o julgador, mas pode servir como elemento persuasivo na aferição da necessidade da custódia e da adequação das cautelares.
4. No caso, o título prisional descreve atuação operacional em núcleo financeiro paralelo, mas não demonstra risco atual e individualizado que inviabilize cautelares específicas de bloqueio de acesso, comunicação, deslocamento e movimentação de ativos. A análise do acórdão reproduz justificativas genéricas sobre permanência de riscos em organizações criminosas sem enfrentar a suficiência das medidas propostas, apesar do parecer ministerial pela substituição. A fase processual já instaurada e o desligamento formal reforçam a viabilidade de cautelares fiscalizáveis para resguardar a ordem pública e a instrução.
5. O parecer do Ministério Público Federal evidencia a suficiência de cautelares para neutralizar as fontes de risco.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido nos termos do dispositivo. Prejudicados os pedidos incidentais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, julgando prejudicados os pedidos incidentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).