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Jurisprudências

STFARE 1.596.088 AgR

Homicídio: alegada ofensa ao artigo 5º, xlvi, liv, lv e lvii, da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio
  • Tribunal do júri
  • Pronúncia
  • In dubio pro societate
  • Alegada ofensa ao artigo 5º, lvii e xxxviii, da constituição federal
  • Ofensa indireta à constituição federal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, LIV, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LVII E XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais violados; a índole infraconstitucional da controvérsia; e a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso extraordinário quando ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados; (ii) saber se a alegada afronta ao art. 5º, LVII e XXXVIII, da Constituição Federal, revela ofensa direta ao texto constitucional; e (iii), saber se o exame das alegações relacionadas à adoção do princípio do in dubio pro societate para admitir a pronúncia do réu dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. O art. 5°,XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição da República, tido por violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não se prestaram a sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário.

4. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), inviável em sede extraordinária.

5. As alegações relacionadas à adoção do princípio do in dubio pro societate para admitir a pronúncia do réu, por demandarem a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não podem ser revistas por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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