TSTAg-AIRR 21607-57.2020.5.04.0511
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial
- Reconhecimento
- Ressalva deste Relator
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Conforme o entendimento desta 8ª Turma, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte Superior. Ressalva deste Relator. II. Assim, entende-se que a liquidação da condenação deve ser limitada ao valor líquido da pretensão apontado na petição inicial e atualizado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado