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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.092

Prisão preventiva: busca pessoal por guardas municipais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.

2. O agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), alega ilegalidade na abordagem realizada por guardas municipais, ausência de fundada suspeita e insuficiência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva.

3. A decisão agravada considerou legítima a atuação da Guarda Municipal, com base em fundada suspeita decorrente de atitude suspeita do agravante, fuga ao avistar a viatura e descarte de objetos ao solo, além de fundamentar a prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas e os antecedentes do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais, com base em fundada suspeita, são legítimas; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo a realização de busca pessoal, desde que presentes circunstâncias concretas que configurem fundada suspeita.

6. No caso, a fuga do agravante ao avistar a viatura e o descarte de objetos ao solo configuraram elementos objetivos que justificaram a abordagem e a busca pessoal, sendo desnecessária autorização judicial prévia.

7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nos antecedentes do agravante e no risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo a realização de busca pessoal, é legítima quando presentes circunstâncias concretas que configurem fundada suspeita.

2. A prisão preventiva justifica-se quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e os antecedentes do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 301, 312 e 316; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656; STJ, AgRg no HC n. 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.097/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, REsp n. 2.216.772/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/10/2025.

Tese

1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo a realização de busca pessoal, é legítima quando presentes circunstâncias concretas que configurem fundada suspeita.

2. A prisão preventiva justifica-se quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e os antecedentes do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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