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Jurisprudências

STJAREsp 2.891.761

Negativa de prestação jurisdicional: retenção em 20% dos valores pagos

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RETENÇÃO EM 20% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. LOTE NÃO EDIFICADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE (TEMA 938/STJ). ENCARGOS PROPTER REM (CONDOMÍNIO E IPTU). RESPONSABILIDADE ATRELADA A POSSE EFETIVA E INADIMPLÊNCIA. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ). EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Prestação jurisdicional. Ausência de vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos capazes de infirmar a conclusão, com motivação suficiente (art. 489, § 1º, CPC). 2. Retenção em 20%. Percentual razoável e proporcional, situado na faixa de 10% a 25% admitida pelo STJ, consideradas as particularidades do caso, o iter contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa.

3. Taxa de fruição. Indevida quando se trata de lote não edificado, por inexistir utilização econômica do imóvel que legitime remuneração compensatória; conclusão em consonância com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). 4. Comissão de corretagem. Validade da transferência ao promitente- comprador com destaque do valor, segundo o Tema 938/STJ (REsp 1.599.511/SP e REsp 1.551.956/SP, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 6/9/2016). 5.Encargos propter rem (condomínio e IPTU). Responsabilidade vinculada a posse efetiva e dependente de provada exigibilidade/inadimplência no período respectivo; inviável impor abatimentos sem suporte documental. 6. Óbices de conhecimento. Matérias que exigem interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do acervo fático-probatório atraem as Súmulas 5 e 7/STJ; estando o acórdão harmonizado com a jurisprudência, aplica-se a Súmula 83/STJ (inclusive pela alínea a).

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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