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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11152-56.2015.5.03.0084

Contratação de trabalhador rural por meio de contrato de safra

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL POR MEIO DE CONTRATO DE SAFRA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NOS MOLDES DA LEI N. 6.019/1974 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONVERSÃO DO CONTRATO EM PRAZO INDETERMINADO. CONDENAÇÃO RESTRITA AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA AO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL (LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO). INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de agravo em agravo de instrumento encaminhado a esta 1ª Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível confronto do acórdão anteriormente prolatado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Repercussão Geral. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços à 2ª ré, mediante contrato de safra, ou seja, contrato a termo fixado em função das variações estacionais da atividade agrária ". Pontuou que " a lei 6.019/74 não tem aplicação ao âmbito rural ". Acresceu, ainda, que " sendo ilícita a contratação temporária no meio rural, a terceirização somente seria possível se não estivesse ligada às atividades-fim do empregador" . Nesse sentido, a Corte de origem concluiu que " o reconhecimento da ilicitude da terceirização acarretaria o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada, o que, contudo, não foi postulado na inicial. Não obstante, ainda assim remanesce o reconhecimento da invalidade do contrato de safra firmado, porque não poderia ter sido celebrado por empresa fornecedora de mão-de-obra, mas sim pelo próprio empregador rural. O contrato de safra é típico do meio rural e não poderia ser ajustado por empresa urbana. Sendo assim, irrepreensível a entendimento adotado de que não foi válido o contrato a termo e, por consequência, são devidas as verbas rescisórias inerentes a um contrato de emprego por prazo indeterminado ". 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional não declarou a ilicitude da terceirização como fundamento central da decisão, tampouco reconheceu vínculo diretamente com a empresa tomadora. O acórdão analisou prioritariamente a validade do contrato de safra firmado pela empresa prestadora de serviços , concluindo que tal modalidade contratual não poderia ter sido celebrada por empresa urbana fornecedora de mão de obra , uma vez que o contrato de safra é típico do meio rural e somente pode ser ajustado pelo empregador rural , nos termos da legislação especial aplicável ao setor. Assim, a Corte de origem concluiu que o contrato a termo era juridicamente inválido e, por consequência, enquadrou a relação como contrato por prazo indeterminado , deferindo apenas as verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade de dispensa. 5. Portanto, a conclusão alcançada pelo TRT, em reconhecer a invalidade do contrato de safra firmado por empresa urbana e convertê-lo em contrato por prazo indeterminado, assegurando as verbas rescisórias correspondentes, não se insere no âmbito material do Tema 725. Isso porque a controvérsia dos autos não diz respeito à licitude da terceirização em si, mas à validade da forma contratual adotada pela empresa prestadora, sendo a decisão do TRT fundada exclusivamente em premissas legais infraconstitucionais alheias ao tema constitucional da terceirização de atividade-fim. 6. Assim, não verificada aderência estrita entre a decisão recorrida e o Tema 725 da Repercussão Geral, não há espaço para o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantido o acórdão anteriormente proferido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Indexação

Contrato de Safra; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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