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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.160.375

Busca pessoal: denúncia anônima especificada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de cassar acórdão do Tribunal de origem que declarara a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal, determinando o retorno dos autos para análise das demais teses defensivas na apelação criminal.

2. Fatos incontroversos delineados: denúncia anônima especificada indicou pessoa, alcunha, meio de transporte e destino da viagem; abordagem no interior de ônibus; confirmação pelo abordado quanto ao transporte de drogas; vistoria de mochila com apreensão de entorpecentes.

3. Decisões anteriores: sentença condenatória reputou existente fundada razão para a busca; acórdão absolutório reconheceu nulidade das provas por ausência de fundada suspeita; decisão monocrática do Superior Tribunal revalorou os fatos e reputou lícita a busca pessoal, afastando a preliminar de nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o exame do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório (incidência da Súmula n. 7/STJ) ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos, configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal sem mandado e a afastar a nulidade das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. A existência de denúncia anônima especificada, com indicação da pessoa, alcunha, meio de transporte e destino, aliada à confirmação imediata pelo abordado, constitui elementos objetivos suficientes para caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.

7. Reputada lícita a busca pessoal, afasta-se a preliminar de nulidade das provas e mantém-se a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das demais teses defensivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade das provas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Tese de julgamento:

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula n. 7/STJ. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos, pode caracterizar fundada suspeita e legitimar busca pessoal sem mandado, conforme o art. 244 do CPP. 3. Reconhecida a licitude da busca pessoal, afasta-se a nulidade das provas e impõe-se o retorno dos autos para exame das demais teses defensivas, nos termos da Súmula n. 568/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; CF/1988, art. 5º, X; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC 208.240/SP, Plenário; STJ, AgRg no REsp 2.165.294/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 749.950/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.08.2022

Tese

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula n. 7/STJ. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos, pode caracterizar fundada suspeita e legitimar busca pessoal sem mandado, conforme o art. 244 do CPP. 3. Reconhecida a licitude da busca pessoal, afasta-se a nulidade das provas e impõe-se o retorno dos autos para exame das demais teses defensivas, nos termos da Súmula n. 568/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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