TSTAg-RRAg 1000329-72.2020.5.02.0467
Valor arbitrado 1: pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Valor arbitrado 1
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Inenização por danos materiais
- Contrato de trabalho em vigor
- Cumulação do recebimento de remuneração com a pensão mensal
- Parâmetro para fixação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao fixar o valor da indenização, considerou o caráter pedagógico da sanção, as características pessoais dos envolvidos, a repercussão social, familiar e pessoal do dano causado, a repercussão temporal da lesão perpetrada e a gravidade da conduta do ofensor. Dessa forma, confirmou a condenação estabelecida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO COM A PENSÃO MENSAL. TEMA 145 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO. 1. O Tribunal Pleno, no Tema 145 da tabela de recurso repetitivos, fixou a tese de que " É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos ". 2. Assinale-se que a SDI-1 desta Corte já consolidou o entendimento de que a continuidade do vínculo de emprego, com o empregado exercendo função compatível com suas limitações e sem prejuízo salarial, não exclui o direito à indenização por danos materiais, nos casos em que houver incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades originalmente exercidas. Precedentes. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu o direito à pensão em razão de doença profissional, imputando à reclamada a responsabilidade civil pelo pagamento e, considerando a expectativa de vida do reclamante, conforme a Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro divulgada pelo IBGE, deferiu o pagamento da pensão em parcela única, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários Periciais