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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.637

Prisão preventiva: violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos dos arts. 129, § 13, e 150 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 16/10/2025, reavaliada e mantida em 29/4/2026, sob fundamento de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, com agressões físicas em residência da vítima, e histórico de crimes e medidas protetivas relacionados à violência contra a mulher.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus conhecido e denegado pelo Tribunal de origem em 15/6/2026; decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a prisão preventiva; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade da medida cautelar invalida a necessidade da segregação, à luz da persistência dos motivos ensejadores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos, evidenciando gravidade concreta da conduta (lesão corporal qualificada e violação de domicílio, em contexto de violência doméstica) e risco à integridade física e psíquica da ofendida, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.

7. O histórico de violência contra a mulher e de medidas protetivas indica risco de reiteração criminosa, reforçando a necessidade de encarceramento cautelar.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos justificadores; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro fático.

9. A contemporaneidade diz respeito à persistência dos motivos da prisão preventiva, e não ao momento do fato, sendo suficiente a demonstração atual do risco à ordem pública e à integridade da vítima, o que se verifica no caso.

10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código Penal, art. 150; Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art. 316.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021; STJ, EDcl no HC 940.596/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 674.738/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.407/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no RHC 222.631/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.11.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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