TSTAIRR 21119-02.2020.5.04.0512
Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Nulidade da dispensa
- Indenização compensatória
- Indenização por danos morais
- Majoração do quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante faria jus à reintegração ao emprego e ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida declarada nula até o efetivo retorno ao trabalho (alta previdenciária), observado o período de afastamento em gozo de benefício previdenciário e a consequente suspensão do contrato. No entanto, tendo em vista ser incontroverso que a reclamante permaneceu em benefício previdenciário durante esse período, entendeu não haver prejuízo material a ser reparado, razão pela qual assentou não haver obrigação da empresa de pagamento de salário ou de outras parcelas decorrentes do vínculo de emprego. Incólume o art. 7º, I, da CF, tendo em vista que descabe cogitar de indenização compensatória. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. A decisão recorrida observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório dos danos morais, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo nem exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST . 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação de afronta ao art. 133 da CF não enseja o conhecimento da revista, na medida em que não há como visualizar a sua violação direta e literal, nos moldes delineados pelo art. do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho