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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.224

Responsabilidade tributária (arts. 134, III, e 135, III, do CTN)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Responsabilidade tributária (arts. 134, III, e 135, III, do CTN)
  • Requisição administrativa municipal
  • Alegada ilegitimidade passiva do contribuinte
  • Deficiência na fundamentação
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (ARTS. 134, III, E 135, III, DO CTN). REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TERCEIROS SEM EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não cabe o conhecimento do apelo nobre se ausente a indicação de comando normativo apto a reformar o acórdão recorrido e de desenvolvimento de tese sobre violação de dispositivo de lei federal, incidindo a Súmula n. 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Se a invocação do art. 134, III, do CTN, que prevê responsabilidade solidária de terceiros, não sustenta tese de ilegitimidade passiva do contribuinte, caracteriza-se a deficiência de fundamentação a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF.

3. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a requisição administrativa municipal não configura sucessão empresarial, não suprime a personalidade jurídica do contribuinte nem o exclui da relação jurídico-tributária; trata-se de responsabilidade subsidiária de terceiros (art. 134, caput e III, do CTN), sem exclusão do contribuinte do polo passivo.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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