TSTEDCiv-RR 1075-84.2010.5.05.0026
Terceirização: administração pública
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Vícios inexistentes
- Verbas Rescisórias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que no caso se aplica a tese firmada pelo STF no tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, combinado com a tese firmada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ao final, concluiu que " o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando " e ressaltou ainda que " No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos ", mas " Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas ". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo pelo qual o recurso de revista do ente público mereceu provimento. Ademais, ressalta-se que o STF, ao firmar tese no tema nº 246, no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", não realizou qualquer ressalva quanto às sociedades de economia mista. Por fim, ao contrário do que alega o embargante, o STF, nos referidos temas, não fez modulação dos efeitos da decisão, motivo pelo qual seu entendimento se aplica a todos os processos, inclusive àqueles com instrução probatória concluída. Logo, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Provas; Recurso; Honorários Advocatícios; Ente Público; Repercussão Geral; Multa Convencional; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova