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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.833.448

Ausência de vícios integrativos: mero inconformismo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. O embargante alegou a existência de obscuridade no julgado, sustentando que os fundamentos apresentados no agravo regimental não foram enfrentados de forma específica, gerando incerteza quanto aos motivos do desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de obscuridade ou omissão, em razão de suposta ausência de enfrentamento dos fundamentos apresentados pelo embargante no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, apresentando os fundamentos necessários à solução das questões, sem evidência de vício de obscuridade ou omissão.

5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

6. A pretensão do embargante de rediscutir matérias já julgadas não encontra amparo nos requisitos legais para a oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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