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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.850.470

Prazo prescricional: não ocorrência de omissão por parte do tribunal a quo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 282 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando impugnar a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença parcialmente reformada.

II - Quanto à alegada afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, do CPC/73, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: REsp n. 1.80.8357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.

III - Em relação a apontada violação do art. 168, I, do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela decadência da inexigibilidade do ICMS sobre o Encargo de Capacidade Emergencial. No entanto, o referido dispositivo trata do prazo prescricional, assim, observa-se que o tema ínsito ao mencionado dispositivo legal não foi analisado no acórdão recorrido, o que atrai o comando da Súmula n. 282/STF, diante da falta do devido prequestionamento.

IV - O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp n. 1.692.023 (Tema n. 986), na sistemática dos recursos repetitivos, que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".

V - Por fim, quanto à indicada ofensa ao art. 170 do CTN, o Tribunal a quo entendeu que inexiste lei estadual para apropriação e compensação dos valores recolhidos indevidamente. Assim, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do suposto direito ao creditamento de ICMS, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que à época inexistia legislação local para amparar o pedido do contribuinte.

VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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