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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.987.086

Prisão domiciliar: mãe de menores de 12 anos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA RESIDÊNCIA COM ARTEFATOS BÉLICOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 369/2021 DO CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e indeferira pedido de prisão domiciliar formulado por agravante condenada por associação para o tráfico e tráfico de drogas praticados em sua residência, onde foram encontrados artefatos bélicos, apesar de ser mãe de menores de 12 anos.

2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da incidência da Resolução n. 369/2021 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente do art. 4º, § 6º, que estabeleceria rol taxativo de hipóteses de denegação de prisão domiciliar, afirmando que a simples prática de delito no ambiente doméstico não constitui impedimento automático ao benefício, e requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da aplicabilidade da referida resolução e a concessão de prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência e aplicação da Resolução n. 369/2021 do CNJ, em especial do art. 4º, § 6º, de modo a justificar a integração do julgado mediante embargos de declaração, com eventual concessão de prisão domiciliar à embargante.

4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada e para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Verifica-se que o acórdão embargado apreciou fundamentadamente a situação excepcionalíssima do caso concreto, destacando que o tráfico de drogas foi praticado dentro da residência da agravante, onde também foram encontrados artefatos bélicos, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e risco à integridade dos filhos, o que configurou situação excepcional a contraindicar a concessão da prisão domiciliar.

6. Conclui-se que a embargante pretende, em verdade, a modificação da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, por meio de reexame dos fundamentos de mérito, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração, sequer para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito ou de obtenção de manifestação expressa para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.6.2025, DJe 10.6.2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.4.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.4.2018; STJ, AgRg no HC 923.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024.

Tese

1. A inexistência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito ou de obtenção de manifestação expressa para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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