TSTAg-AIRR 0001779-57.2017.5.10.0012
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários advocatícios
- Gratuidade de justiça
- Modificação do estado econômico
- Prova robusta
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. No entender desta Relatora, não seria possível condenação em honorários advocatícios por parte beneficiária da Justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o § 4.º do art. 791-A da CLT foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. A Excelsa Corte reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Nesse contexto, tendo a Corte de origem, registrado que a parte não demonstra de forma robusta a alteração do estado econômico da parte sucumbente, mantendo a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, qualquer conclusão em sentido diverso demanda revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual, óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora