TSTAg-AIRR 1001565-54.2016.5.02.0611
Prescrição: danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Prescrição
- Danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho
- Doença ocupacional constatada anterior à EC 45/2004
- Laudo pericial na vigência do CPC de 1973
- O Regional asseverou que a doença laboral ocorreu no ano de 2001
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA ANTERIOR À EC 45/2004. LAUDO PERICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial da prescrição em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, é o dia em que o reclamante teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. O Regional asseverou que a doença laboral ocorreu no ano de 2001. Afirmou que a lesão incapacitante do autor é nos membros superiores (LER/DORT) por esforços repetitivos, foi consolidada e conhecida antes de 2003. Registrou que o autor percebeu auxílio-acidente de 03/05/2001 até 08/03/2015, haja vista que se aposentou por tempo de serviço em 09/03/2015. Ressaltou que o auxílio-doença apenas foi descontinuado em razão da aposentadoria por tempo de serviço e a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários. Sendo assim, considerando que, na entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, que era de 20 anos, incidirá à hipótese a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do CC/2002, contando-se o seu prazo a partir da edição do Código Civil em vigor. Portanto, uma vez ajuizada a presente ação em 14/07/2016, ou seja, mais de três anos após o início de vigência do Código Civil (10/1/2003), não há de se afastar a prescrição declarada. No caso em tela, não logra êxito a alegação do reclamante de que a actio nata deve ser considerada a data do novo laudo pericial produzido nestes autos, porquanto o Regional consignou expressamente que referido laudo apenas retrata as lesões já constatadas no laudo de 2002, sem revelar qualquer agravamento da patologia diagnosticada em 2002, ou de novas doenças profissionais. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE EM FACE DE DOENÇA LABORAL. Tendo em vista a manutenção do reconhecimento da prescrição de tais pretensões decorrentes da doença laboral, ficam prejudicados os aludidos temas. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O recurso de revista não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, II, da CLT, porquanto desfundamentado. Agravo não provido. DESCONTOS FISCAIS . Trata-se de matéria que não houve o devido prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Valor Arbitrado; Honorários Periciais