TSTRR 11389-04.2016.5.03.0069
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Previsão de jornada superior a 8 horas diárias
- Aplicação do entendimento do STF firmado no RE 1.476.596
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, cumpre exercer o juízo de retração. Daí porque, em razão da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento ara se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596 . O acórdão regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixou acordo de compensação com jornada diária de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de oito horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingecial, foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de oito horas diárias. Nesses termos, necessário o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento. Dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Fica autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários