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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.952

Estelionato: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Prisão domiciliar humanitária

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta - caracterizada pelo modus operandi empregado pela agravante, que, ao se valer da condição de corretora de imóveis e de um sofisticado esquema para ludibriar as vítimas, produziu vultoso prejuízo financeiro - e o risco de reiteração delitiva, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de estelionato e do registro de diversas ocorrências policiais pela suposta prática de delitos patrimoniais semelhantes.

3. Não é cabível a substituição da custódia preventiva por domiciliar, uma vez que não houve a demonstração da debilidade de saúde da paciente nem da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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