TSTRRAg 0020250-46.2023.5.04.0023
Promoções por antiguidade: ônus da prova
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Ônus da prova
- Sob a égide da lei 13.467/17
- Progressão por antiguidade
- Critério objetivo temporal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão das promoções por antiguidade relaciona-se ao Tema 67 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, circunstância que evidencia a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante às promoções por antiguidade ao constatar que a reclamada não apresentou documentação suficiente para demonstrar a correta observância dos critérios regulamentares de classificação e desempate. Registrou que a relação de promovidos continha apenas os nomes dos empregados e o tipo de promoção, sem informações relativas à data de início na classe salarial e aos critérios de desempate, não sendo possível aferir se o reclamante havia sido preterido em relação a outros empregados. O Regional deu correta aplicação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que era da reclamada o ônus de comprovar os motivos pelos quais não havia concedido as promoções por antiguidade ao reclamante. Nesse sentido, inclusive, o Tema 67 da Tabela de IRR do TST fixou a seguinte tese jurídica: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Ademais, para acolher a pretensão da reclamada e concluir, diversamente do Tribunal Regional, que foram corretamente observados os critérios regulamentares e que o reclamante não teria direito às promoções reconhecidas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia relativa à validade de norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação relaciona-SE ao Tema 98 da Tabela do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetada pelo Tribunal Pleno, em 24/3/2025. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consigna-se, por oportuno, que a afetação do tema não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. O Tribunal Regional registrou que a condição estabelecida pela reclamada, de limitação das promoções ao número de vagas, fixado de acordo com as metas orçamentárias, atende a critérios objetivos, não se tratando de definição puramente potestativa. Consignou, ainda, que, salvo se fixado percentual zero ou próximo de zero, não cabe ao Poder Judiciário substituir a decisão da Diretoria quanto ao percentual estabelecido com base nesses critérios, bem como que as resoluções em que fixados os percentuais de promovíveis indicam a metodologia utilizada, sem que o reclamante tenha apontado precisamente incorreção no cálculo adotado. Concluiu a Corte de origem que as promoções por antiguidade não são automáticas pelo transcurso do interstício mínimo, devendo ser preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelas resoluções internas da reclamada. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a fixação de percentual de empregados para a promoção por antiguidade, por meio de norma interna, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa. Ocorre, entretanto, que da leitura do acórdão regional depreende-se que, além da fixação de percentuais de trabalhadores, a reclamada estabeleceu outros requisitos para a progressão por antiguidade, ao passo que o Tribunal Regional expressamente concluiu que as promoções não seriam automáticas pelo transcurso do interstício mínimo, por dependerem do preenchimento dos demais requisitos estabelecidos pelas resoluções internas da empregadora. Diante disso, a tese adotada pelo acórdão recorrido está contrária ao entendimento predominante desta Corte no sentido de que a promoção por antiguidade depende exclusivamente do critério temporal. Assim, cumprido o período de serviço exigido, o empregado adquire o direito à promoção, sendo inválida a imposição de requisitos adicionais de natureza subjetiva ou unilateral, como avaliações de desempenho, deliberações da Diretoria ou limitações orçamentárias, por configurarem condições potestativas alheias ao controle do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 129 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito às promoções por antiguidade postuladas no período de 2007 a 2021, excetuadas as promoções de 2008 e 2020, já reconhecidas, observada a prescrição pronunciada, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, e respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator