TSTRR 591-44.2018.5.11.0019
Estabilidadade provisória: indenização substitutíva
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- Indenização substitutíva
- Julgados desta Corte
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- Doença Ocupacional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTÍVA. SÚMULA 378, II, DO TST . 1 - O Tribunal Regional entendeu que a reclamante se afastou do labor pelo INSS de julho a outubro/2016, recebendo o benefício previdenciário na espécie 91, sendo reconhecido apenas o nexo concausal, e não de causalidade, como exigido, entre as patologias e o labor, portanto, a patologia não tem caráter acidentário, logo, a obreira não preencheu os requisitos para a concessão do direito. 2 Com efeito, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a lesão/doença de que padece a reclamante e atividade laboral exercida na empresa reclamada, por meio de laudo pericial (premissa inconteste, à luz da Súmula 126 do TST), resta caracterizado o acidente de trabalho/ doença ocupacional, fazendo jus o empregado à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, independentemente do afastamento do empregado ou da percepção de auxílio-acidente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do TST, conforme Súmula 378, II, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "doença ocupacional - concausa reconhecida por laudo pericial - estabilidade provisória", por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando que a reclamante é detentora de estabilidade provisória acidentária de 12 meses, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, em razão do reconhecimento de doença ocupacional por meio de laudo pericial realizado em juízo, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente a todas as verbas salariais e consectários legais a que o reclamante faria jus se estivesse trabalhando no período compreendido entre a data da dispensa 31/12/2017 e o término do período estabilitário de 12 meses, nos termos das Súmulas 378, I e II, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fixo como novo valor da condenação R$30.000,00 e das custas a serem complementadas pela reclamada R$600,00.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado