STJAgRg no AREsp 3.194.461
Fraude a licitação: crime formal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Fraude a licitação
- Crime formal
- Quebra do caráter competitivo
- Ausência de prejuízo ao erário
- Prequestionamento
- Anpp inviável
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ANPP INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e se consuma com a simples quebra do caráter competitivo da licitação, dispensada a demonstração de prejuízo ao erário e de vantagem indevida; basta dolo genérico voltado à frustração da competição (Súmula n. 645 do STJ).
2. As instâncias ordinárias reconheceram ajuste fraudulento e efetiva quebra da competitividade nos certames, o que comprometeu a lisura, a moralidade e a isonomia; a alteração dessa premissa fática demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. As teses relativas à continuidade delitiva e à causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 carecem de prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. O ANPP é inviável por ausência de requisito objetivo, uma vez que a pena supera 4 anos, segundo assentado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.