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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 11464-34.2016.5.03.0072

Deserção do recurso ordinário: garantia do juízo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Garantia do juízo
  • Seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado
  • Validade
  • Na hipótese, a Eg
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, visto que o seguro garantia apresentado pelo Embargante tem prazo de vigência limitado. O Colegiado consignou que a garantia do Juízo é incompatível com apólice do seguro-garantia judicial que tem prazo de vigência estabelecido. Ressaltou que, no caso, a garantia expirará em 17/5/2022, e se a execução prolongar-se além da data citada, o Juízo não estará garantido. Com efeito, os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro-garantia judicial com prazo determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. Dessa forma, conclui-se que o acórdão embargado decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, antes de que a Turma julgadora prossiga no julgamento daquele recurso ordinário, seja concedido à reclamada, pelo Relator do feito, o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 1007 do CPC para que esta, sob pena de deserção, apresente nova guia de seguro-garantia judicial adequada às exigências apontadas na fundamentação deste voto e estabelecidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019,com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, e para que em seguida prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Depósito Recursal

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