STJAgRg no AREsp 3.267.696
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado judicial
- Denúncia anônima especificada
- Fuga dos acusados pelos fundos do imóvel ao avistarem a guarnição
- Fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias
- Pretensão de revaloração jurídica
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA DOS ACUSADOS PELOS FUNDOS DO IMÓVEL AO AVISTAREM A GUARNIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E COM O TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 83/STJ. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, assentando que a diligência decorreu de denúncia anônima especificada, indicativa da prática de tráfico no imóvel, e da fuga dos acusados pelos fundos da residência ao avistarem a guarnição, culminando na apreensão de drogas e instrumentos destinados à traficância.
2. A tese defensiva, ao afirmar genericidade da notícia, inexistência de corroboração prévia e irrelevância da evasão, pressupõe a rediscussão das premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência de vigilância, campana ou outra modalidade específica de diligência investigativa não afasta, por si só, a justa causa, quando a notícia circunstanciada é acompanhada de elemento objetivo contemporâneo, como a evasão dos investigados diante da presença policial.
4. A denúncia anônima especificada, conjugada com a fuga dos agentes ao avistarem a polícia, pode caracterizar fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente, em conformidade com o Tema n. 280 da repercussão geral e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.