STJAgRg no RHC 241.445
Estelionato eletrônico: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato eletrônico
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Reiteração delitiva
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
- Contemporaneidade relacionada aos motivos da custódia
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE RELACIONADA AOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO ANPP. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento ou a revogação da prisão preventiva dependem de fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo pacífico que o modus operandi pode justificar a cautelar extrema para garantia da ordem pública.
2. No caso, a custódia preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, consistente em estelionato eletrônico praticado com reiteração por mais de dois anos, com ameaça de divulgação de mensagens íntimas, e na utilização de perfis em redes sociais de amplo alcance para difusão de táticas de golpes, evidenciando risco atual à ordem pública.
3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da ousadia na divulgação de métodos criminosos e da influência sobre amplo público, não sendo aptas a conter a reiteração delitiva.
4. A consulta ao BNMP demonstrou a pendência de cumprimento de mandado desde 5/3/2026, evidenciando fuga do distrito da culpa, fundamento válido para a segregação cautelar e para o juízo prospectivo de cautelaridade.
5. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos da prisão preventiva, e não ao momento do fato, sendo irrelevante o decurso temporal quando persistentes os riscos à ordem pública; a fuga afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; o prognóstico de regime ou substituição de pena não se compatibiliza com a via estreita.
7. Não há supressão de instância quanto ao contraditório, admitido na forma diferida, revisável a qualquer tempo; por outro lado, a análise de ANPP é inviável nesta via quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
8. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
9. O modus operandi da empreitada delitiva, devidamente consignado pelo Juízo de origem, constitui fundamento concreto e autônomo suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Assim, a complementação argumentativa da decisão recorrida, sem alteração dos fundamentos originários da custódia cautelar, não caracteriza vício de fundamentação.
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.