STJAgRg no HC 961.876
Competência interna: prevenção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência interna
- Prevenção
- Busca e apreensão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento de nulidades em buscas pessoal, veicular e domiciliar, alegadamente realizadas sem fundadas razões e sem autorização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência da relatoria para julgar a ação mandamental é da Quinta ou da Sexta Turma, em razão da alegada prevenção, e se há nulidades nas buscas realizadas sem autorização e sem fundadas razões.
III. Razões de decidir
3. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, conforme o art. 71, § 4º, do RISTJ, não sendo possível após seu início, prorrogando-se a competência da Quinta Turma.
4. A decisão monocrática deve ser prestigiada ao afirmar a impossibilidade de exame das alegadas nulidades nas buscas, pois é necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão. 2. A análise de nulidades em buscas, quando controversa, deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, arts. 69 e 64, § 3º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.986.324/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.625.515/MG, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.06.2021.
Tese
"1. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão. 2. A análise de nulidades em buscas, quando controversa, deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.