STJAgInt no AREsp 2.937.507
Usucapião extraordinária: inclusão de compromissários compradores não registrados e denunciação à lide
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCLUSÃO DE COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES NÃO REGISTRADOS E DENUNCIAÇÃO À LIDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em ação de usucapião extraordinária, quanto à inclusão de compromissários compradores não registrados no polo passivo e ao cabimento de denunciação da lide.
3. A Corte de origem manteve a legitimidade passiva do proprietário tabular e afastou a denunciação à lide do compromissário comprador sem registro, por inoponibilidade do contrato não registrado ao autor da usucapião, com base no art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a controvérsia é de direito e não demanda revolvimento do acervo probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há violação aos arts. 114, 115, 116 e 125 do CPC, por exigir litisconsórcio necessário e denunciação da lide de compromissários compradores; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à inclusão dos compromissários compradores não registrados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto à apontada violação dos arts. 114, 115, 116 e 125 do CPC, que impede a exata compreensão da controvérsia.
7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão sobre a não obrigatoriedade da denunciação à lide e a inoponibilidade de contrato não registrado em usucapião está em consonância com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia sobre os arts. 114, 115, 116 e 125 do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem observância aos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à não obrigatoriedade da denunciação à lide e à inoponibilidade de contrato não registrado em usucapião."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 116, 125, 1.029 §1º e 85 §11; CC, art. 1.245 caput e §1º; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, arts. 255 §1º e 259 §6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia sobre os arts. 114, 115, 116 e 125 do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem observância aos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à não obrigatoriedade da denunciação à lide e à inoponibilidade de contrato não registrado em usucapião."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.