Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 101440-32.2019.5.01.0483

Prescrição: multa do art. 467 da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( UTC ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ). REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ATUALIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. Na situação em análise, a parte não atendeu à exigência do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois, embora tenha transcrito praticamente a íntegra do acórdão recorrido no início de suas razões recursais (fls. 529/536), omitiu-se de reproduzi-los nos tópicos específicos de cada tema, ao lado da respectiva argumentação. Essa omissão inviabiliza o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses da parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ). REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ). Diante do provimento do recurso de revista da segunda reclamada, com a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da Petrobras. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e III - julgar prejudicado o agravo de instrumento da segunda reclamada.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Prescrição e Decadência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.