TSTRR 1001305-85.2018.5.02.0035
Inadimplemento de salários: dano moral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Inadimplemento de salários
- Dano moral
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Reclamante não beneficiária da justiça gratuita
- Requisitos do art. 791-a da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regional destacou ser incontroverso o inadimplemento de salários e atraso nos depósitos fundiários, mas , por não ficar comprovado o abalo moral da trabalhadora a gerar direito à indenização postulada, manteve a sentença, que não reconheceu devido o dano moral. Debate-se, portanto, a possibilidade de configuração de dano in re ipsa , no caso de inadimplemento de salários. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o inadimplemento de salários para configurar dano moral presumido deve ser reiterado. Embora a reclamante alegue em razões recursais que os atrasos salariais e de recolhimento fundiário ocorriam de forma reiterada, não opôs embargos declaratórios, a fim de que o Regional se manifestasse expressamente a esse respeito, de modo a permitir o aferimento do dano in re ipsa . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O julgador de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, em razão de esta receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos. A reclamante não recorreu especificamente em face do indeferimento da gratuidade da justiça pelo juiz de primeiro grau, mas se limitou a impugnar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, ao analisar o recurso ordinário da demandante, o julgador regional manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas lhe atribuiu condição suspensiva, com base no teor do art. 791-A, §4º, da CLT - nada obstante, como aludido, não fosse a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Não houve apelo patronal em face dessa decisão. No recurso de revista ora analisado, a reclamante novamente impugnou o pagamento de honorários advocatícios aos quais fora condenada, decorrentes da sucumbência recíproca. O debate em apreço cinge-se, pois, em aferir se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios , em face da sucumbência recíproca havida. Ante as especificidades do caso concreto, bem como pelo fato de se tratar de debate relativo às alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, convém reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, para melhor apreciação da matéria em análise. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". Extrai-se do aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Todavia, no caso concreto , houve o indeferimento do pedido de indenização por dano moral formulado pela autora, motivo por que devida sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em relação àquele pleito. Destaque-se que, não se tratando de beneficiária da justiça gratuita, sequer caberia a suspensão do pagamento dos honorários em questão, deferida pelo julgador regional - a qual, entretanto, deve ser mantida, em virtude do princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A discussão acerca do percentual arbitrado em honorários advocatícios ao patrono da reclamada está preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST , c/c art. 254, § 1º, do RITST , e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou a respeito, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto à referida omissão .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame de transcendência em relação ao tema "dano moral" e não conhecer do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema "honorários advocatícios - sucumbência recíproca" e não conhecer do recurso de revista; III) considerar precluso o tema "honorários advocatícios - percentual arbitrado".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios