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Jurisprudências

TSTRRAg 0000389-10.2019.5.05.0016

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. De plano, pontue-se que a agravante não renovou, na minuta de agravo de instrumento, a fundamentação acerca da negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto às parcelas não recolhidas de FGTS durante afastamento acidentário (fls. 1438/1445 da minuta de recurso de revista), razão pela qual o referido tema não será conhecido. 3. No que tange a pretensa nulidade do julgado acerca dos danos emergentes e da pensão mensal vitalícia, a Corte Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto a não condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional, qual seja: a incidência do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESTAQUES DO TRECHO CORRESPONDENTE AO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do TRT da 5ª Região. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que a transcrição contida na minuta recursal não possui destaques que apontem para o trecho em que debatida a matéria. 4. A falta de indicação precisa não permite aferição, de forma completa, pontual e delimitada, da fundamentação do Tribunal de origem sobre a questão devolvida e do devido cotejo analítico das razões recursais e a tese adotada pelo TRT. Recurso não conhecido, no tema. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. EMPREGADA QUE PERMANECE EXERCENDO A MESMA FUNÇÃO, COM ADAPTAÇÕES. PENSÃO A SER FIXADA CONFORME PERCENTUAL DE PREJUÍZO DA FUNCIONALIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere ao pedido de pensão mensal vitalícia, com base no contexto fático, o Tribunal Regional apontou pela ausência de prejuízo material em desfavor da autora. 2. O TRT contextualiza a lide apontando que a autora foi contratada pela ré em 1986, sendo que, em maio de 2004, a obreira sofreu acidente de trabalho com consequente lesão em seus joelhos e limitação da capacidade laboral da acidentada. 3. A prova pericial, conforme relatado no acórdão recorrido, indicou a presença de nexo causal entre a lesão sustentada e o acidente de trabalho, com sequelas decorrentes do incidente e restrições atuais para exercício de sua atividade laboral, na porcentagem de 17,5% (dezessete e meio por cento). 4. Apesar do contexto fático delineado, a Corte Regional indeferiu o pedido de pensão mensal, sob o argumento que, “Após a cessação da aposentadoria por invalidez, a reclamante foi submetida a exame de retorno ao trabalho tendo sido reconhecida apta com restrições. [...] Retornou a reclamante para a mesma função antes desempenhada, com restrições de atividades de "ficar muito tempo em pé, pegar peso, ficar muito tempo sentada, subir e descer escadas excessivamente", conforme a citada investigação pericial e sem redução salarial”. 5. Considerando o previsto no art. 950 do Código Civil, esta Corte Superior possui o consolidado entendimento que, uma vez caracterizada a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal deferida. 6. Tem-se, portanto, que ao indeferir o pedido de condenação da ré ao pagamento de pensão mensal, o TRT adotou entendimento em dissonância com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior, no tema. 7. Consolidada a premissa fática de redução das funções do joelho da autora em razão do acidente de trabalho sofrido, a pensão mensal deve ser fixada em observância ao grau de prejuízo e à condição permanente das lesões. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da autora; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento da ré; e, III ¿ reconhecida a transcendência política da causa, conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação ao art. 950 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à autora pensão mensal decorrente de redução da capacidade laborativa sofrida, no percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento) da última remuneração recebida pela parte na função para a qual se inabilitou, acrescida de 13º salário, férias e terço constitucional e observado o marco prescricional, conforme se apurar em liquidação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ainda, diante da sucumbência recíproca, condena-se a demandante ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor da empresa ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Custas de 2% sobre o valor da condenação, devidas pela parte ré. Fixado o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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