TSTAg-AIRR 0000686-23.2020.5.05.0132
Acordo extrajudicial homologado em juízo: quitação ampla do contrato de trabalho
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial homologado em juízo
- Quitação ampla do contrato de trabalho
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte pontua ter pleiteado a manifestação do TRT acerca da ausência de concessões recíprocas como pressuposto de validade para o acordo extrajudicial homologado em Juízo, o que tornaria o ato inválido, afastando, assim, a tese de coisa julgada acolhida no caso concreto, pois o acordo em questão teria envolvido apenas a quitação das verbas rescisórias, desvirtuando o instituto da transação. A análise das razões deduzidas pela parte revela que a matéria discutida é estritamente jurídica, qual seja, a validade do acordo extrajudicial diante da ausência de concessões recíprocas, o que admite o prequestionamento ficto na forma do item III da Súmula nº 297 do TST. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT reconheceu a ocorrência de coisa julgada diante da homologação de acordo extrajudicial nos autos nº 0000956-84.2019.5.05.0131 em que o reclamante deu quitação ampla, geral e irrevogável das parcelas do contrato de trabalho extinto. A parte pretende discutir a validade do acordo extrajudicial homologado, alegando não existir elemento essencial consubstanciado em concessões recíprocas. No caso dos autos, em que pese a discussão aventada pela parte tenha amparo no entendimento dessa Corte Superior acerca da validade do acordo extrajudicial que não inclui concessões recíprocas e se restringe ao pagamento de verbas incontroversas, referido acordo foi realizado e homologado em outro processo já transitado em julgado, o que exigiria, para sua rediscussão, o ajuizamento de ação rescisória. Adentrar à regularidade do acordo, nestes autos, constituiria indevida violação à coisa julgada. Assim, o entendimento do TRT está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na tese vinculante firmada no julgamento do Tema nº 18 da Tabela de IRR do TST, bem como na Súmula nº 259 do TST, acima reproduzidos, e da OJ nº 132 da SDI-2 do TST (AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e negar provimento ao agravo; II ¿ não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora