STFARE 1.601.653 AgR
Homicídio qualificado
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Inadmissibilidade do agravo regimental. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo sob os seguintes fundamentos: (i) a pretensão do recorrente demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie; e (ii) o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável, nos termos da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental interposto impugnou especificamente cada um dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O agravante deixou de discorrer sobre o fundamento referente à necessidade do exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
4. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente cada um dos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
(AgR) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.