TSTAIRR 0011055-33.2017.5.15.0058
Reclamada: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reclamada
- Horas extras
- Contagem de minutos residuais
- Tempo à disposição
- Supressão de pausas da nr 31 do mte
- Descontos de contribuição confederativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO - SUPRESSÃO DE PAUSAS DA NR 31 DO MTE - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR ARBITRADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, em instância de admissibilidade a quo, denega seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada sob o fundamento de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, quanto aos temas “Horas extras. Contagem de minutos residuais. Tempo a disposição”, “supressão de pausas da NR31 do TEM” e “Indenização por dano moral. Condições degradantes. Valor arbitrado”, bem como, pela inviabilidade do apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, quanto ao tema “Descontos de contribuição confederativa”. Tais fundamentos não foram devidamente impugnados pela parte nas razões do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422 do TST. No caso em exame, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator