TSTED-RRAg 426-70.2015.5.02.0045
Partido socialista brasileiro: efeitos
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Partido socialista brasileiro
- Efeitos
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Indenização por Dano Material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 61.763/SP NO SENTIDO DE CASSAR OS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL REGIONAL E DO TST NA PARTE EM QUE RECONHECERAM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O RECLAMADO. EFEITOS . O reclamado opôs embargos de declaração e, concomitantemente, recurso extraordinário para o STF, o qual foi recebido naquela Corte sob o número Reclamação 61.763/SP. Por meio de decisão monocrática, o Relator, Ministro Roberto Barroso, ao entender que a matéria discutida nos presentes autos, vínculo empregatício de piloto de aeronave de candidato político, se encontra adstrita ao Tema 324 da repercussão geral do STF, e, também em decorrência da incidência do art. 100 da Lei 9.504/1997, julgou procedente a reclamação, e, por consequência, cassou o acórdão desta Segunda Turma, assim como o acórdão do Tribunal Regional, na parte em que foi reconhecido o vínculo empregatício com o Partido Socialista Brasileiro. Além das razões expostas nos embargos de declaração quanto à satisfação do requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, por meio da petição nº 486316-6/2023, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, diante da decisão proferida pelo STF no âmbito da Reclamação Constitucional nº 61.763, que cassou o acórdão desta 2.ª Turma na parte em que reconhecido o vínculo empregatício com o Partido, requer que "sejam afastadas todas as condenações impostas ao PSB com base no liame empregatício, dentre as quais está o pagamento de indenização por danos materiais e morais". Constata-se, no entanto, que o recurso de revista, de fato, não reuniu condições de admissibilidade no que diz respeito aos temas e questões renovados nos embargos de declaração, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Todavia, quanto ao pedido formulado por meio da petição nº 486316-6/2023, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, diante da decisão proferida pelo STF no âmbito da Reclamação Constitucional nº 61.763, no sentido de que sejam afastadas todas as condenações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive danos morais e materiais, assiste parcial razão ao reclamado. Com efeito, a condenação ao pagamento de todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício e inerentes ao contrato de trabalho, tais como saldo de salário, FGTS, férias e 13.º salário, são automaticamente afastadas, e, portanto, não subsiste a condenação do reclamado quanto a essas parcelas. Por outro lado, tendo em vista que o recurso de revista não atendeu os requisitos de admissibilidade em razão da ausência de demonstração do necessário prequestionamento, não houve qualquer manifestação por esta Corte quanto à condenação em indenização por danos morais e materiais, muito menos sob a ótica de que as referidas parcelas foram deferidas em decorrência do reconhecimento de vínculo empregatício do empregado com o Partido Socialista Brasileiro. Nesse contexto, não há como concluir, neste momento processual, que a condenação do reclamado quanto às referidas verbas foi decorrente do reconhecimento de vínculo empregatício, e, assim, afastá-las, automaticamente, sem que o recurso de revista quanto aos referidos temas tenha sido admitido nesta Corte. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos, conferindo efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração do reclamado para prestar esclarecimentos no sentido de que as verbas decorrentes do contrato de trabalho são abrangidas pela decisão do STF que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício com o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, e, portanto, não subsiste a condenação do reclamado quanto às parcelas referentes ao saldo de salário, férias, 13.º salário e FGTS, e que, tendo em vista a ausência de demonstração de prequestionamento, na forma prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não houve manifestação nesta Corte quanto à indenização por danos morais e materiais, não sendo possível, portanto, analisar a questão neste momento processual para reconhecer que se tratam de verbas inerentes ao vínculo empregatício cassado pelo STF, e, assim, excluí-las da condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Indenização por Dano Material; Jurisdição e Competência; Pensão Vitalícia; Denunciação da Lide; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado