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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.932.543

E outros: processual civil e societário: dissolução parcial de sociedade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO DE V. P. LTDA. E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ARBITRAGEM. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA ARBITRAL MANTIDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULADA COM ANULATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO QUANTO AO USO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA PARA REDISCUTIR MÉRITO. ÓBICES: SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282, 283 E 284/STF. ARTS. 1.031 DO CC E 606 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu em parte do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com anulatória de sentença arbitral.

2. O objetivo recursal é decidir se há (i) erro material ou contradição por suposto uso de projeções futuras no laudo pericial (fluxo de caixa descontado); (ii) omissão quanto ao debate prévio da metodologia de haveres; (iii) inovação de fundamentação; e (iv) violação dos arts. 1.031 do CC e 606 do CPC pela adoção do método pericial.

3. A contradição relevante é interna, entre fundamentos e dispositivo. Divergência com a tese da parte não configura vício do art. 1.022 do CPC. A via integrativa não se presta à rediscussão de mérito ou à substituição de razões, sendo inviável novo escrutínio probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Ausente prequestionamento adequado e com razões deficientes, incidem os óbices das Súmulas 282, 283 e 284/STF. A própria narrativa recursal reconhece a limitação à data-base, tornando inconciliável alegação simultânea de projeções futuras com vedação a dados posteriores.

5. A referência ao fluxo de caixa descontado, por si, não implica considerar expectativas futuras vedadas. A compatibilidade com os arts. 1.031 do CC e 606 do CPC depende do recorte temporal e de bases objetivas, o que foi afirmado no acórdão recorrido.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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