STFRE 1.609.677 AgR-ED
Entidade religiosa e beneficente: imunidade tributária
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Entidade religiosa e beneficente
- Imunidade tributária
- ICMS
- Atividades comerciais de venda de mercadorias (bazar e lanchonete)
- Destinação das receitas às finalidades institucionais
- Enquadramento das operações como atos de comércio
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Entidade religiosa e beneficente. Imunidade tributária. ICMS. Atividades comerciais de venda de mercadorias (bazar e lanchonete). Destinação das receitas às finalidades institucionais. Controvérsia decidida pelo tribunal de origem com base no conjunto probatório e na legislação infraconstitucional de regência. Enquadramento das operações como atos de comércio. Súmula 279/STF. Compatibilidade com o Tema 342 da Repercussão Geral. Juízo provisório de admissibilidade na origem que não vincula o STF. Alegada contradição e omissões. Inexistência. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. O acórdão embargado assentou expressamente que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a venda de mercadorias em bazar de artigos usados e em lanchonete não se subsume à garantia da imunidade tributária de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade, far-se-ia necessário o revolvimento do contexto fático-probatório da demanda e a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, providências obstadas pela Súmula nº 279 do STF.
4. Não há contradição interna no acórdão colegiado pela aplicação simultânea da natureza infraconstitucional e do óbice fático da Súmula 279/STF, visto que a averiguação da destinação e da vinculação operacional direta das atividades mercantis desenvolvidas pela entidade religiosa aos seus fins estatutários primordiais pressupõe a análise conjunta dos fatos da causa e da disciplina legal ordinária de incidência do tributo estadual.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.