STFTema 342 · RE 608.872
Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, c, § 4º, da Constituição Federal, a imunidade tributária, ou não, de entidades filantrópicas, relativamente ao ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a elas repassados como consumidora (contribuinte de fato).
Andamento
- Repercussão reconhecida3 de dezembro de 2010
- Mérito julgado23 de fevereiro de 2017
- Acórdão publicado27 de setembro de 2017
- Trânsito em julgado17 de outubro de 2017
Fontes ligadas
- CF, art. 150, VI, cNormapatrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- CF, art. 150, § 4ºNormaAs vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
- Súmula 468 do STFSúmulaApós a Emenda Constitucional 5 de 21-11-1961, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o patrimônio daquelas entidades.
- 5 decisões citam Tema 342 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.