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Jurisprudências

STFARE 1.575.479 AgR

Prisão em flagrante: arguida inobservância

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO AO SILÊNCIO. ARGUIDA INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante sustenta a ligação do caso concreto com o objeto do Tema 1.185/RG e postula a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do desfecho do aludido paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévia interpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

5. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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