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Jurisprudências

STJAREsp 3.196.919

Indeferimento de prova oral: cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC (LEI 14.879/2024). APLICABILIDADE A PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 4/6/2024. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PERTINÊNCIA DO FORO ELEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER PREMISSAS FÁTICAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO E RELEITURA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, no qual se discute cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, validade da cláusula de eleição de foro sob a nova redação do art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) e incidência do CDC por vulnerabilidade técnica e econômica.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa à luz dos arts. 7º e 370 do CPC; (ii) a cláusula de foro guarda pertinência exigida pelo art. 63 do CPC, após a Lei n. 14.879/2024; (iii) a relação contratual comporta aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada.

3. A análise sobre a necessidade da prova testemunhal e a suficiência dos documentos demanda reexame do conjunto probatório, o que inviabiliza o especial (Súmula 7/STJ).

4. A minuta alinha a aplicabilidade da nova redação do art. 63 do CPC aos processos ajuizados após 4/6/2024, em conformidade com a jurisprudência, o que afasta o especial por incidência da Súmula 83/STJ; sobre a pertinência do foro eleito, a reforma exigiria revolver fatos e reinterpretar cláusulas (Súmulas 7 e 5/STJ).

5. O enquadramento da parte como consumidora por vulnerabilidade técnica/econômica pressupõe revisão de premissas fáticas e releitura do contrato, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5/STJ).

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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