STJAgInt no REsp 2.158.559
Redirecionamento da execução fiscal: sucessão empresarial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Redirecionamento da execução fiscal
- Sucessão empresarial
- Prescrição
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas pela agravante, analisando-as à luz da legislação aplicável e adotando entendimento fundamentado, não havendo omissão ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não ultrapassa o simples inconformismo da parte, pois o órgão julgador analisou os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela agravante.
3. A configuração da sucessão empresarial foi fundamentada em elementos concretos, como atuação no mesmo ramo de atividade e local, contratação de funcionários da empresa executada, hipoteca entre a executada e a sucessora, e jurisprudência do TRF2 sobre similitude do quadro social. A análise da violação ao art. 133 do CTN demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.