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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.991.586

Acordo de não persecução penal: requisitos legais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante busca a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ e o acolhimento das teses de mérito não deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, e se há elementos suficientes para a condenação por organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, o agravante não preencheu os requisitos subjetivos para o oferecimento do ANPP, porquanto sua conduta foi considerada habitual e profissional, sendo integrante de organização criminosa.

4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo documentos apreendidos, interceptações telefônicas e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que demonstraram sua participação ativa na organização criminosa e o uso de informações privilegiadas para viabilizar atividades ilícitas.

5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a condenação demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A conduta habitual, reiterada ou profissional, nos termos do art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, impede a celebração do ANPP. 2. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 386, V e VI; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 189.547/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.266.506/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023. STJ, AREsp n. 2.912.542/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)

Tese

1. A conduta habitual, reiterada ou profissional, nos termos do art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, impede a celebração do ANPP. 2. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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