TSTRR 0070300-49.2008.5.02.0511
Execução: indeferimento de pedido de expedição de ofício ao INSS em busca da satisfação do crédito exequendo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ART. 833, § 2.º, DO CPC POSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da expedição de ofício ao INSS para penhora parcial de salários ou benefícios previdenciários, entendendo que a exceção do §2º do art. 833 do CPC não alcança créditos trabalhistas. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, considera lícita a penhora, nos termos do art. 833, § 2.º, do CPC, devendo ser observado o limite do art. 529, §3.º, do CPC e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Esse entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, deve ser reformado o acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios ao INSS, autorizando, se for o caso, a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria dos sócios executados, observando-se os limites previstos no art. 529, § 3.º, do CPC e no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora