TSTARR 514-70.2015.5.02.0090
A) agravo de instrumento em recurso de revista: dispensa motivada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Dispensa motivada
- Empregado público
- Validade da motivação
- O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267
- Leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO. O Tribunal de origem assinalou que " cabia ao reclamante comprovar que a motivação apresentada pela ré não seria verdadeira, encargo do qual não se desvencilhou, notadamente por absoluta falta de provas neste sentido, valendo notar que o autor encontrava-se aposentado quando da dispensa, situação que atende ao termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo ", em que SABESP se comprometeu a realizar a dispensa gradual dos funcionários aposentados para substituí-los por funcionários concursados. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". O acórdão condutor do leading case , modulou os efeitos da decisão, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024, sendo essa data o marco inicial para a aplicação da tese jurídica mencionada. No caso dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, o que afastaria a aplicação do referido precedente de repercussão geral quanto à exigência de motivação da dispensa, ante a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Contudo, o Regional consignou que a dispensa restou devidamente motivada com amparo nas provas dos autos, o que denota a harmonia do julgado com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. LEI Nº 9.504/97. O Regional, ao analisar a estabilidade provisória no período eleitoral, entendeu que " levando em conta que a ré é sociedade por ações, integrante da administração indireta do Estado de São Paulo (vide art. 19- do estatuto social - fl. 59), mostra-se patente que o chefe do Poder Executivo estadual é quem pode interferir no âmbito da reclamada, razão pela qual o lapso temporal de vedação do art. 73, V, da Lei 9.504/73, com relação à reclamada, deve observar a data da posse do governador e vice-governador do Estado de São Paulo, não havendo que se falar em observância da data da posse dos deputados estaduais, justamente por impossibilidade de os ocupantes deste cargo legislativo poderem determinar qualquer providência administrativa no âmbito da ré ", razão pela qual manteve a sentença, não havendo falar em direito à garantia de emprego. Considerando que a estabilidade se refere a período pré-eleitoral e que o reclamante foi dispensado após a data da posse do governador e vice-governador do Estado de São Paulo, que supostamente poderiam exercer alguma forma de ingerência na entidade ou órgão a que pertence o agente público, não se divisa a indicada afronta literal do artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Outras Hipóteses de Estabilidade