TSTRR-RR 0255100-45.2000.5.02.0431
Execução: promoção de diligências
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Execução
- Promoção de diligências
- Solicitação de informações ao mte e ao INSS
- Pretensão de penhora de salários e benefícios previdenciários
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MTE E AO INSS. PRETENSÃO DE PENHORA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a possível violação ao art. 5º, XXII, da CRFB, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MTE E AO INSS. PRETENSÃO DE PENHORA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao MTE, sob o argumento de que são impenhoráveis os salários e benefícios previdenciários para pagamento de dívidas trabalhistas. II. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep- 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75) firmou o entendimento de que “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. III. Assim, ao indeferir os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, o acórdão regional decidiu em dissonância com a tese vinculante firmada pelo TST, razão pela qual se impõe o conhecimento e provimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "pretensão de penhora de percentual de salários/proventos. pleito apresentado na vigência do cpc de 2015¿ oferece transcendência política, e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) deferir o pleito de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que se informe se os executados possuem vínculo de emprego atualmente e, em caso positivo, sejam indicados os dados do empregador, bem como se noticie se os executados recebem benefícios previdenciários; (b) determinar que sejam realizadas as penhoras de percentual dos salários / proventos percebidos pelos devedores executados, se for o caso de existirem tais recebimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República e ao mínimo existencial). Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator