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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001644-05.2024.5.12.0025

Benefício de ordem: indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Benefício de ordem
  • Pressuposto recursal não observado
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Empresa privada
  • Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DE ORDEM. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, reconheceu a prestação de serviços do Reclamante em proveito da Reclamada NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. 2. Assim, constatado pela Corte de origem o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora deve ser reconhecida, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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